A Prefeitura de Paragominas, publicou no dia 13 de
junho no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, o Decreto nº 392/2019,
o decreto regulamenta o Processo Seletivo Público Simplificado no âmbito do
Poder executivo Municipal.
Esta é a primeira vez que a Prefeitura de
Paragominas realiza processo seletivo para contratar temporários.
O edital do processo
seletivo ainda não foi publicado, no edital será disposto as secretarias e
quantidades de vagas que será ofertada pela Prefeitura de Paragominas.
Veja as disposições e regulamentação do Processo Simplificado no decreto nº392/2019:
DECRETO MUNICIPAL Nº 392 DE 13 DE JUNHO DE 2019.
O PREFEITO DE PARAGOMINAS/PA, no exercício de seu cargo e
dentro das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Paragominas/PA, com fundamento no artigo 37, inciso IX da
Constituição Federal,
Considerando o disposto no art. 36 da Constituição do
Estado do Pará cumulado com o disposto no Decreto Estadual nº 1.741 de 19 de
abril de 2017;
Considerando a necessidade de traçar procedimentos para os
processos seletivos simplificados, para a contratação de servidores temporários;
Considerando a necessidade de atender às necessidades
públicas, com a devida celeridade, sem prejuízo dos princípios que regem a
Administração Pública;
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A contratação de pessoal temporário, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal, será precedida de processo seletivo público simplificado,
a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com a regulamentação
prevista neste Decreto.
Art.
2º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de
excepcional interesse público para fins de contratação temporária:
I- assitência
a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde
pública;
III -
substituição de servidor, decorrente de licenças previstas na Lei Municipal nº
422, de 10 de dezembro de 1987, inclusive o afastamento por auxílio-doença;
IV- cumprimento de convênios ou execução de programas e de
ações de natureza emergencial ou transitória nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
Art. 3º. A Comissão Permanente integrada por 03 (três) servidores efetivos,
constituída anualmente por ato do chefe do Poder Executivo ou mediante ato de
autoridade delegada, será responsável por todas as medidas de planejamento e
execução necessárias à realização dos processos seletivos simplificados durante
os meses de junho e/ou novembro de cada ano.
§ 1º. As Secretarias devem tomar todas as medidas
necessárias para que os processos seletivos relativos aos servidores que serão
contratados para suas Pastas ocorram nestes meses, salvo situações excepcionais
previamente justificadas, que, mesmo extemporâneas, serão organizadas pela
Comissão já constituída.
§2º. São
atribuições da Comissão:
I
- elaborar os editais que
disciplinarão os processos seletivos simplificados, observados os parâmetros
gerais estabelecidos neste Decreto;
II -
analisar documentos comprobatórios apresentados pelos candidatos; III-
publicação os resultados;
IV-
elaborar atas de reuniões e relatórios circunstanciados dos trabalhos
realizados pela Comissão.
§
3º. Os integrantes da Comissão assinarão, no ato de posse, termo de
compromisso, sigilo e confidencialidade.
§ 4º. O membro da Comissão que tiver candidato participante
do processo seletivo, cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, deverá arguir suspeição e será
designado novo servidor para substituí-lo.
Art. 4º. O Processo Seletivo Público Simplificado tem como critérios a análise
de curriculum vitae (comprovado).
Art. 5º. Nas contratações de emergência, devidamente justificadas, que não
podem esperar a tramitação de todas as etapas do processo seletivo, sob pena de
prejuízo ao interesse público e atendimento da população, inclusive
contratações de professores e médicos, em caráter excepcionalíssimo, o Chefe do
Executivo ou a autoridade por ele delegada poderá realizar a contratação por
edital de designação e edital de chamamento público, respectivamente,
consistente em processos públicos seletivos simplificados mais céleres.
§ 1º. O prazo
máximo, contado a partir da publicação do edital de designação ou o edital de
chamamento público para a realização da sessão pública de julgamento das
inscrições, será de 03 (três) dias úteis, podendo, a critério do Chefe do
Executivo e considerada a urgência da situação, ser determinado prazo menor.
§ 2º. Aplicam-se, no que couber, as disposições
estabelecidas neste Decreto, aos editais de que se trata o caput deste artigo,
desde que não sejam prejudicadas a urgência e a celeridade da contratação e
observados os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 6º. O edital do Processo Seletivo Simplificado será publicado, sob forma de
extrato, no Diário Oficial dos Municípios, do Estado, disponibilizado na
íntegra no site oficial da Prefeitura.
Capítulo II
DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO
Art. 7º. O edital de processo seletivo público simplificado será publicado
integralmente no portal oficial da Prefeitura Municipal, no quadro de avisos da
Prefeitura e da Câmara Municipal, e o seu extrato será publicado no Diário
Oficial do Município, ao menos uma vez, com, no mínimo, 03 (três) dias úteis
antes do início das inscrições.
Art. 8º. Constarão do edital de abertura, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação
da(s) Secretaria(s) para a qual se está abrindo a seleção;
II
- número de vagas temporárias
disponibilizadas para a contratação ou indicação da realização do Processo Seletivo
Público Simplificado para formação de cadastro de reserva;
III
- denominação da função temporária,
descrição das atividades a serem realizadas, carga horária e o vencimento mensal;
IV -
nível de escolaridade e os demais requisitos exigidos para a contratação; V -
indicação das vantagens funcionais a que fará jus o contratado;
VI - submissão ao
regime disciplinar dos servidores públicos municipais;
VII
- indicação precisa dos locais,
horários, procedimentos e datas de início e encerramento das inscrições;
VIII - valor da
inscrição, se for o caso;
IX -
documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
X - relação dos títulos avaliados;
XI
- número de etapas do processo, com
indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório;
XII
- descrição da metodologia de
avaliação para classificação no processo seletivo público simplificado e
apuração do resultado final;
XIII - fixação do prazo
de validade e a possibilidade de sua prorrogação;
XIV
- disposições sobre o processo de
elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de
recursos, bem como dos recursos interpostos previstos no edital.
Capítulo III
DAS INCRIÇÕES
Art. 10. Para inscrever-se no Processo Seletivo Público Simplificado, o
candidato deverá apresentar obedecer o disposto no edital.
DA ANÁLISE DE CURRICULUM
§1º. A análise do curriculum vitae será feita com base nas
informações prestadas e posteriormente comprovadas pelo candidato na ficha de
inscrição e por meio de aplicação de sistema de pontuação, conforme previsto em
edital.
§2º. O Departamento de Recursos Humanos somente fará a
conferencia manual dos documentos comprobatórios dos candidatos que, após a
análise prevista no §1º desse artigo, se classificarem no total de duas vezes
do numero de vagas para cada função, incluindo os empates.
§3º. O critério previsto no §2º será definido no edital de
abertura do processo seletivo simplificado.
Capítulo V
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
I – o candidato com
maior pontuação obtida na análise de curriculum vitae;
II
– o candidato com maior pontuação
obtida na contagem do tempo de experiência profissional na área que concorre;
III – o candidato com
maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento.
Capítulo VI
DOS CONTRATOS
Art. 14. As
contratações serão realizadas mediante contrato administrativo,
especificando-se:
I - as partes;
II - o objeto;
III- o fundamento legal;
IV- o prazo;
V - o regime de execução;
VI - a remuneração, condições de
pagamento e critério de reajuste, quando for o caso;
VII- a dotação orçamentária; e VIII- foro.
Art. 15. O contrato firmado nos termos deste Decreto extinguir-se-á
sem direito a indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
I - por iniciativa do contratante;
II - por iniciativa do
contratado;
IV- pela prática comprovada de
ilícito funcional; ou
V - pela extinção da causa
transitória justificadora da contratação.
Art. 16. O pessoal contratado
nos termos deste Decreto não poderá:
I
– receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
II
– ser nomeado ou designado, ainda
que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança;
III
– ser novamente contratado antes de
decorridos 06 (seis) meses do encerramento do contrato anteriormente firmado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência,
no caso do inciso III, sem prejuízo de responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Concluídas todas as etapas do Processo Seletivo Simplificado, a
Comissão o encaminhará ao Prefeito para homologação, no prazo de até 04
(quatro) dias.
Art. 18. As pessoas com deficiência, na forma do disposto no art. 4º do Decreto
nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, será assegurado o direito de se inscrever
em PSS para provimento de função pública cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas.
§1º. Caso a aplicação do percentual previsto resulte em
numero fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subseqüente, respeitando o limite percentual previsto.
§2º. O candidato para se beneficiar da reserva de vagas,
deverá declarar essa condição, no ato da inscrição do PSS, especificando a
deficiência de que é portador e código correspondente da Classificação
Internacional de Doenças (CID).
§3º. Resguardadas as condições especiais previstas em lei,
o candidato concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, no
que se refere aos critérios de aprovação descritos no edital.
§4º. O candidato portador de deficiência aprovado no PSS
não poderá utilizar-se desta condição para justificar mudança de função para o
qual concorreu.
§5º. Não serão consideradas como deficiência as disfunções
visuais e auditivas passíveis de correção mediante o uso de lentes ou aparelhos
específicos.
§6º. As vagas destinadas aos candidatos inscritos na
condição de pessoas com deficiência, se não preenchidas por falta de candidatos
ou pela reprovação no PSS, serão revertidas para o preenchimento pelos demais
candidatos, observada a ordem de classificação.
Art. 19. Homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado,
passará a fluir o prazo de validade do Processo Seletivo Público Simplificado.
Art. 20. Não será fornecido qualquer documento comprobatório de aprovação ou
classificação do candidato, valendo para esse fim a publicação do resultado final.
Art. 21. Os candidatos aprovados e classificados deverão manter atualizados seus
endereços, no Departamento de Contabilidade e Pessoal da Secretaria Municipal
de Administração e Fazenda.
Art. 22. Os candidatos classificados serão convocados mediante publicação de ato
administrativo no Diário Oficial do Município, podendo ainda, a Administração
Municipal diligenciar para convocá-los por outros meios.
Art. 23. O candidato convocado terá o prazo máximo de 03 (três) dias úteis
para apresentação no Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças e posterior admissão.
Art. 24. Fica sem efeito o chamamento do candidato que não assumir a vaga no
prazo determinado, bem como quando não apresentar a documentação exigida em
tempo hábil perdendo, automaticamente a vaga oferecida, facultando ao Município
o direito de convocar o próximo candidato por ordem de classificação.
Art. 25. Durante o período de validade de Processo Seletivo Público
Simplificado os selecionados serão contratados com estrita observância da
necessidade do serviço público.
Parágrafo único. Serão prioritariamente contratados os candidatos aprovados em processos
seletivos simplificados mais antigos, caso verificar-se a existência de mais de
um certame vigente.
Art. 26. A contagem dos prazos constantes neste Decreto e aqueles a serem
definidos no Edital serão contados em dias úteis, desconsiderando-se o do
início e incluindo-se o do final.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 27. O prazo de validade do Processo Seletivo Público Simplificado será de
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publicação:Paragominas – PA, 13 de junho de 2019.
1 Comentários
Esse processo seletivo vai ser pra ária da educação
ResponderExcluir